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- Geovani P.Cruz
- Florânia, Rio Grande do Norte, Brazil
- Formado em Pedagogia pela UVA, professor da rede municipal de ensino, agricultor e vereador.
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quarta-feira, 16 de maio de 2012
RN: PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL ANALISA DESFILAÇÕES PARTIDÁRIAS SEM JUSTA CAUSA, E VEREADORES PERDEM MANDATOS.
TRE - Tribunal Regional Eleitoral.
A Corte do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Sessão realizada na tarde de hoje (10), julgou procedentes duas ações para reconhecer a desfiliação sem justa causa e decretar as perdas dos mandatos dos vereadores Antenor Pereira da Silva e Jamaci Silva de Oliveira, dos municípios de São Tomé e São José de Mipibu, respectivamente, por desfiliação partidária.
No processo de São Tomé, o Ministério Público Eleitoral (MPE), autor da ação, alegou que Antenor Pereira desfiliou-se, sem justa causa, do Partido Democrático Trabalhista (PDT) para filiar-se ao Partido da Social Democracia Brasileira (PSBD), violando assim a legislação que disciplina o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária. O vereador, por sua vez, alega foi vítima de grave discriminação pessoal por parte do partido. Em seu voto, o relator do processo, juiz Ricardo Moura, destacou que as provas trazidas aos autos de modo algum configuravam essa situação, votando assim pela decretação da perda do mandato do vereador. Acompanharam o relator o juiz Ricardo Procópio e o desembargador Vivaldo Pinheiro, que proferiu o voto de desempate. Os juízes Nilo Ferreira e Jailsom Leandro divergiram do entendimento, por entenderem presentes os requisitos da justa causa. O desembargador Saraiva Sobrinho, presidente da Corte, declarou-se impedido, não participando do julgamento. A Corte decidiu ainda determinando a assunção do mandato de Francisco de Assis Barbosa, quarto suplente da Coligação (PTB / PP / PDT / PMN / PT / PSB), nas Eleições de 2008.
No processo proveniente de São José de Mipibu, quem propôs a ação foi Francisco das Chagas Rodrigues Filho, eleito primeiro suplente de vereador pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) nas Eleições de 2008, alegando que Jamaci Silva de Oliveira, eleito por este partido, resolveu se desligar dele sem qualquer justificativa legal, apenas por conveniência política. Ao contestar a ação, o vereador defendeu-se afirmando ter sofrido grave discriminação do partido, em razão de desprestígio e perseguição de sua cúpula, alegou ainda que o PMDB estaria modificando seus interesses políticos no município.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela procedência do pedido.
O relator do processo, desembargador Vivaldo Pinheiro, entendeu não haver nos autos elementos que reconhecessem a justa causa da desfiliação. Para ele, o verdadeiro motivo da saída do partido seria “meras incompatibilidades de ordem pessoal com novos filiados”. Assim, votou pela procedência do pedido, reconhecendo a desfiliação sem justa causa de Jamaci de Oliveira do PMDB, com a decretação da perda do seu mandato. Foi acompanhado em seu voto pelo desembargador Saraiva Sobrinho e pelos juízes Ricardo Moura e Ricardo Procópio. O juiz Jailsom Leandro abriu divergência do voto do relator, entendendo que estaria provada nos autos a grave discriminação pessoal do vereador, votando assim pela improcedência do pedido, no que foi acompanhado pelo juiz Nilo Ferreira. A decisão determinou ainda que fosse comunicada à Presidência da Câmara de Vereadores de São José de Mipibu, para que seja empossado o primeiro suplente do PMDB, Francisco das Chagas Rodrigues Filho, autor da ação.
TIBAU DO SUL
Foi julgada ainda uma ação de perda de mandato por desfiliação partidária proveniente de Tibau do Sul, proposta pelo MPE, em face do vereador Paulo de Lima Ferreira. Neste caso, o relator do processo, desembargador Vivaldo Pinheiro, entendeu estar provada a existência de justa causa. Para ele, “a partir dos argumentos trazidos pelo peticionado, devidamente demonstrados, notadamente a nítida orientação da direção estadual, que tentava excluir da vida partidária municipal o grupo político do peticionado sob a alegação de falta de apoio político na eleição majoritária de 2010, somada à notória conduta excludente do novo dirigente municipal resta clara a subsunção dos fatos à hipótese do artigo 1º, §1º, inciso IV, da Resolução TSE n.º 22.610/07, configuradora da justa causa, que autoriza a saída do Vereador sem a perda do mandato.”
Ele ressalta ainda que o próprio MPE, autor da ação, em sede de alegações finais, reconheceu a prática de grave discriminação pessoal, configurando a justa causa para desfiliação partidária sem perda do mandato. Assim, votou pela improcedência do pedido, no que foi acompanhado à unanimidade pelos demais Membros da Corte.
FONTE: PORTAL DO TRE
BLOG DO GEOVANI P.CRUZ
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